Edson Costa, Advogado
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Edson Costa

Goiânia (GO)

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Edson Costa, Advogado
Edson Costa
Comentário · há 10 anos
Situação que me afetou, tive sentença publicada dia 17/03, prazo fluindo partir do dia seguinte, 18/03. Ante a insegurança das interpretações, preferi apelar com prazo do CPC/73, no entanto o enunciado n. 268 do FPPC nos oferece a seguinte redação: "(arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias). Tal redação ampara o contagem pelo novo CPC, pois o prazo estaria sendo contado totalmente dentro da nova regra.
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Edson Costa, Advogado
Edson Costa
Comentário · há 10 anos
Atentem para a seguinte situação: publicação de sentença no dia 17/03; prazo para recurso iniciando dia 18/03, já na vigência do NCPC, aplica-se este estatuto. Segundo entendimento do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) , no enunciado 268, "A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)". Este enunciado não endossa a regra da publicação, e sim do início da contagem do prazo.
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